A partir de 31/01/2011, clientes de qualquer Shopping Center do Rio Grande do Norte pode estacionar seu carro gratuitamente, sem pagar qualquer taxa, caso consuma o equivalente a 10 vezes a taxa de estacionamento. Verifiquei esta lei e ela realmente existe. Vejam o conteúdo dela:
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobrados por “shopping centers” instalados no Estado do Rio Grande do Norte, os clientes que comprovem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º. A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º. As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Art. 2º. Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 31 de janeiro de 2011.
LEI Nº 9.451, de 31 de janeiro de 2011.
Dispõe sobre a cobrança de taxa de estacionamento por shopping centers.
Dispõe sobre a cobrança de taxa de estacionamento por shopping centers.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobrados por “shopping centers” instalados no Estado do Rio Grande do Norte, os clientes que comprovem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º. A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º. As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Art. 2º. Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 31 de janeiro de 2011.
Deputada MÁRCIA MAIA
Presidente
Presidente
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